quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Projeto de Programas de Metas

Apresento aqui o projeto  de emenda a Lei Orgânica que foi aprovado ontem por todos os vereadores, que cria o porgrama de metas na cidade de Louveira.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 015/2011

ACRESCENTA O ART. 98-A E OS § 4º E 5º, AO ART. 212, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.

Art. 1º A Lei Orgânica do município de Louveira passa a vigorar acrescida do art. 98-A:

“Art. 98- A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguintes prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município de Louveira.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:

I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

VI - preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º O art. 212 da Lei Orgânica do município de Louveira passa a vigorar acrescido dos § 4° e § 5°:

´Art. 212 ............................................................

§ 4º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 98-A.

§ 5º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Louveira entra em vigor na data de sua publicação.

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