DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE “MÃE LOUVEIRENSE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador Ricardo Barbosa de Souza.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense”, na cidade de Louveira.
Art. 2º O Programa de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense” tem por finalidade:
I - assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e ao recém nascido, a partir do pré natal.
II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;
III - prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.
Art. 3º Fica garantido à gestante e ao recém-nascido, atendidos pela rede pública de saúde municipal, os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no artigo 6º desta Lei.
Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas, no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.
Parágrafo único A expedição da Carteira de Identificação da Gestante, de que trata esse artigo, estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.
Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense”, durante o período do tratamento:
I - garantia de vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e Hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Louveira;
II - concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo do município
III – conceder à gestante, registrada e acompanhada pela Rede de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense”, na alta hospitalar um enxoval a ser especificado pela Secretaria de Saúde, para o recém nascido.
Art. 6º São obrigações das participantes do Programa:
I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar;
II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;
III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.
Parágrafo único Estas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO BARBOSA DE SOUZA
Vereador
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº053/2011
O objetivo do projeto de Lei é assegurar principalmente as gestantes de baixa renda possam ser atendidas de forma integral pelo sistema de saúde municipal, tanto enquanto realizam exames pré natal nos postos de saúde como nos hospitais da rede pública.
O projeto visa que para que haja a seguridade desse direito as gestantes possam ter acesso gratuito no sistema de transporte coletivo do município, incentivando e viabilizando os tratamentos necessários, atender a gestante nesse sentido dando condições de uma boa gestação significa investimento na qualidade de vida dos futuros cidadão de nosso município.
Sabemos que no Brasil houve uma discreta redução discreta de algo em torno de 10% na mortalidade infantil entre 2001-2010,boa parte dessa diminuição se deve a melhoria da chamada mortalidade materna direta,que é resultante de complicações originadas na gravidez , no parto ou no puerpério ( em até 42 dias após o parto), decorrentes de intervenções, omissões negligência ou imperícia médica.
Já a mortalidade indireta é fruto de doenças preexistentes ou que se desenvolveram durante a gestação e agravadas, muitas vezes, pelos efeitos fisiológicos da gravidez, como problemas circulatórios e respiratórios, manteve-se estável. Assim como jovens mães que também morrem por causas obstétricas. Muitos desses óbitos maternos e neonatais poderiam ser evitados.
Sendo assim e visto a relevância do projeto em tela, conto com apoio dos demais pares para que possamos aprovar esse projeto, trazendo assim dignidade e apoio a muitas mães louveirense.
RICARDO BARBOSA DE SOUZA
Vereador
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