quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Mãe Louveirense

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE “MÃE LOUVEIRENSE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Vereador Ricardo Barbosa de Souza.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense”, na cidade de Louveira.

Art. 2º O Programa de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense” tem por finalidade:


I - assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e ao recém nascido, a partir do pré natal.


II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;


III - prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

Art. 3º Fica garantido à gestante e ao recém-nascido, atendidos pela rede pública de saúde municipal, os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no artigo 6º desta Lei.

Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas, no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

Parágrafo único A expedição da Carteira de Identificação da Gestante, de que trata esse artigo, estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.

Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense”, durante o período do tratamento:


I - garantia de vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e Hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Louveira;


II - concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo do município


III – conceder à gestante, registrada e acompanhada pela Rede de Proteção da Saúde da Gestante “Mãe Louveirense”, na alta hospitalar um enxoval a ser especificado pela Secretaria de Saúde, para o recém nascido.

Art. 6º São obrigações das participantes do Programa:

I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar;

II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;

III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

Parágrafo único Estas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RICARDO BARBOSA DE SOUZA

Vereador











JUSTIFICATIVA



PROJETO DE LEI Nº053/2011





O objetivo do projeto de Lei é assegurar principalmente as gestantes de baixa renda possam ser atendidas de forma integral pelo sistema de saúde municipal, tanto enquanto realizam exames pré natal nos postos de saúde como nos hospitais da rede pública.

O projeto visa que para que haja a seguridade desse direito as gestantes possam ter acesso gratuito no sistema de transporte coletivo do município, incentivando e viabilizando os tratamentos necessários, atender a gestante nesse sentido dando condições de uma boa gestação significa investimento na qualidade de vida dos futuros cidadão de nosso município.

Sabemos que no Brasil houve uma discreta redução discreta de algo em torno de 10% na mortalidade infantil entre 2001-2010,boa parte dessa diminuição se deve a melhoria da chamada mortalidade materna direta,que é resultante de complicações originadas na gravidez , no parto ou no puerpério ( em até 42 dias após o parto), decorrentes de intervenções, omissões negligência ou imperícia médica.

Já a mortalidade indireta é fruto de doenças preexistentes ou que se desenvolveram durante a gestação e agravadas, muitas vezes, pelos efeitos fisiológicos da gravidez, como problemas circulatórios e respiratórios, manteve-se estável. Assim como jovens mães que também morrem por causas obstétricas. Muitos desses óbitos maternos e neonatais poderiam ser evitados.

Sendo assim e visto a relevância do projeto em tela, conto com apoio dos demais pares para que possamos aprovar esse projeto, trazendo assim dignidade e apoio a muitas mães louveirense.



RICARDO BARBOSA DE SOUZA

Vereador

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Projeto de Programas de Metas

Apresento aqui o projeto  de emenda a Lei Orgânica que foi aprovado ontem por todos os vereadores, que cria o porgrama de metas na cidade de Louveira.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 015/2011

ACRESCENTA O ART. 98-A E OS § 4º E 5º, AO ART. 212, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.

Art. 1º A Lei Orgânica do município de Louveira passa a vigorar acrescida do art. 98-A:

“Art. 98- A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguintes prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município de Louveira.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:

I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

VI - preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º O art. 212 da Lei Orgânica do município de Louveira passa a vigorar acrescido dos § 4° e § 5°:

´Art. 212 ............................................................

§ 4º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 98-A.

§ 5º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Louveira entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Visita ao Cursinho

Estive visitiando o Cursinho da Associação Paidéia (Professora Ana Silvia) juntamente com Estanislau Steck. Foi um encontro muito bom, conhecemos de perto o trabalho e as necessidades do projeto.
Deixo aqui registrado meus parabéns pela coragem e iniciativa da Prof Ana Silvia que tem ajudado e muito jovens louveirenses.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Estudantes visitam Câmara Municipal

Estudantes do SENAC visitam a Câmara

Um grupo de 64 estudantes de Louveira integrantes do Projeto de “Primeiro Emprego” desenvolvido pela Prefeitura em parceria com o SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, visitou na tarde da última quarta-feira, 06, a Câmara Municipal. A recepção do grupo foi feita pelo Assessor Parlamentar, Davi Lenço, que apresentou toda a estrutura física da Câmara, gabinetes dos vereadores, plenário, biblioteca, salas administrativas e o gabinete da presidência.

Após a visita os jovens participaram de uma descontraída palestra sobre cidadania com o vereador Ricardo Barbosa (DEM). O vereador fez questão de explicar a importância do voto para os presentes, além de responder perguntas e esclarecer dúvidas dos jovens.
“É muito importante a participação dos jovens para conhecer o funcionamento do legislativo”, afirmou Ricardo Barbosa.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Reunião Conselho Tutelar

Ricardo Barbosa quer Conselho Tutelar melhor equipado


O vereador Ricardo Barbosa (DEM), Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, da Câmara Municipal, promoveu na última semana, na sede do Conselho Tutelar, reunião com membros do Conselho de Louveira.

Segundo Ricardo seu principal objetivo no momento é melhorar a situação do Conselho especialmente no relacionamento com a Prefeitura. “Estamos conversando com todos os Conselhos do município para saber qual a situação de cada um e suas principais reivindicações. A missão do Conselho Tutelar é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. É imprescindível que todos os membros do Conselho Tutelar estejam preparados e treinados para auxiliarem nossas crianças e adolescentes da melhor forma possível e não vou medir esforços para conseguir apoio da Prefeitura e do Estado para que isso aconteça em Louveira”, afirmou Ricardo Barbosa.

O Presidente do Conselho Tutelar de Louveira, James Regorão, detalhou a situação atual do Conselho e fez algumas reivindicações ao vereador. “Precisamos trabalhar em conjunto com o Legislativo sempre visando o melhor para os jovens da nossa cidade. Tenho certeza que agora, o vereador Ricardo Barbosa, será o elo de ligação que faltava entre o Conselho e a Prefeitura de Louveira na busca de melhorias e políticas públicas para nossas crianças e adolescentes”, salientou James Regorão.
Participaram da reunião Davi Lenço, Secretário Geral da Câmara Municipal, e os membros do Conselho Tutelar de Louveira, José Silverio Gomes, Cleide Bonetto e Márcia Nascimento.

por: Bira Jr

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Reunião com Conselho de Saúde

 O vereador Ricardo Barbosa (DEM), novo Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, da Câmara Municipal, promoveu na última segunda-feira, dia 21, no sede do Legislativo, reunião com membros do Conselho de Saúde de Louveira. O objetivo da reunião foi ouvir dos membros a situação da saúde no município.


A Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Neusa Aparecida Rodrigues de Godói Pereira, apresentou o SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, com índice de 15,66% do orçamento municipal que foi aplicado na saúde em 2010. “Vamos cobrar uma explicação. O índice é muito baixo para um município como Louveira. Quanto à reunião foi muito boa. Essa integração em busca de uma política séria de saúde trará muitos benefícios para a cidade”, afirmou Neusa Aparecida.

“Como vereador vou tentar buscar mais investimentos para Saúde. Quero junto com o Conselho lutar por melhorias para a população de Louveira. O Conselho e a Comissão de Saúde são órgãos fiscalizadores e precisam trabalhar juntos. Na presidência dessa importante comissão meu desejo é que essas reuniões se tornem rotina”, ressaltou Ricardo Barbosa.


Participaram da reunião Davi Lenço, Secretário Geral da Câmara Municipal, a Vice-Presidente do Conselho Municipal, Maria do Carmo dos Santos Oliveira e o Secretário Executivo do Conselho, Dr. Dario Prado Figueiredo.


O vereador Ricardo Barbosa já agendou reuniões com outros conselhos municipais. “O legislativo precisa de uma maior integração com a sociedade e os conselhos municipais são um dos caminhos para que isso aconteça”, finalizou Ricardo.








segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Projeto Censo da Inclusão

Olá Amigos

Tô postando a minuta de um projeto que protocolei na Câmara na semana passada.

Espero comentários e ressonancias.

Abraços,

Ricardo Barbosa

Institui o Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida no Município do Louveira, e dá outras providências.



Art. 1º Fica instituído, no Município de Louveira, o Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, que será realizado a cada 4 (anos) anos.


Art. 2º Constituem objetivos do Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida:

I - mapear e manter atualizado o cadastro do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida residentes no Município de Louveiral;

II - identificar, por meio do perfil socioeconômico, as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e o grau de eficácia das políticas públicas de acessibilidade e inclusão social direcionadas a este segmento; e

III - traçar ações e programas que venham ao encontro da superação de barreiras físicas e sociais a que estão submetidas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


Art. 3º O Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida incluirá os seguintes dados:

I - informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiências encontrados, discriminadas por bairro;

II - informações quantitativas sobre a faixa etária, renda, escolaridade, freqüência escolar, participação em programas sociais, entre outras, discriminadas por bairro;

III - informações sobre as políticas desenvolvidas pelo Executivo Municipal com relação à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, discriminadas por bairro; e

IV - nome, tipo e grau de deficiência, data de nascimento, escolaridade, bairro onde reside, entre outras informações necessárias das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no intuito de conhecer suas necessidades, discriminadas por bairro.



Art. 4º O Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida será publicado pelo Executivo Municipal, após sua realização, no Diário Oficial de Louveira, e na sede do órgão responsável pela sua realização.



Parágrafo único. O Executivo Municipal disponibilizará, por meio de seu órgão responsável, acesso que possibilite à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida se cadastrar ou atualizar seus dados no Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.



Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.



Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, será designado órgão responsável por realizar, cadastrar, acompanhar, fiscalizar e atualizar o Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação