segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Projeto Censo da Inclusão

Olá Amigos

Tô postando a minuta de um projeto que protocolei na Câmara na semana passada.

Espero comentários e ressonancias.

Abraços,

Ricardo Barbosa

Institui o Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida no Município do Louveira, e dá outras providências.



Art. 1º Fica instituído, no Município de Louveira, o Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, que será realizado a cada 4 (anos) anos.


Art. 2º Constituem objetivos do Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida:

I - mapear e manter atualizado o cadastro do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida residentes no Município de Louveiral;

II - identificar, por meio do perfil socioeconômico, as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e o grau de eficácia das políticas públicas de acessibilidade e inclusão social direcionadas a este segmento; e

III - traçar ações e programas que venham ao encontro da superação de barreiras físicas e sociais a que estão submetidas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.


Art. 3º O Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida incluirá os seguintes dados:

I - informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiências encontrados, discriminadas por bairro;

II - informações quantitativas sobre a faixa etária, renda, escolaridade, freqüência escolar, participação em programas sociais, entre outras, discriminadas por bairro;

III - informações sobre as políticas desenvolvidas pelo Executivo Municipal com relação à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, discriminadas por bairro; e

IV - nome, tipo e grau de deficiência, data de nascimento, escolaridade, bairro onde reside, entre outras informações necessárias das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no intuito de conhecer suas necessidades, discriminadas por bairro.



Art. 4º O Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida será publicado pelo Executivo Municipal, após sua realização, no Diário Oficial de Louveira, e na sede do órgão responsável pela sua realização.



Parágrafo único. O Executivo Municipal disponibilizará, por meio de seu órgão responsável, acesso que possibilite à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida se cadastrar ou atualizar seus dados no Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.



Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.



Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, será designado órgão responsável por realizar, cadastrar, acompanhar, fiscalizar e atualizar o Censo das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Um comentário:

  1. ótima iniciativa. É disso que a cidade precisa. poder legislativo com inteligência. Já estava na hora de alguém propor algo realmente útil e necessário, além de ficar pedindo lombadas, dando nome a ruas, etc.. bela iniciativa do vereador ricardo barbosa, parabéns.

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